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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Artigo 43.º

[…]

1 – No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma,

o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso

de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter

à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-

lo ao expedidor.

3 – […]

4 – […]

Artigo 45.º

[…]

1 – Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da

certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior,

e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem ser admitidas, em casos

devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:

a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de

cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em alternativa, o

documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando haja indícios da prática de

irregularidades.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros

e o território nacional, e entre dois locais do território nacional, com passagem pelo território de um outro Estado-

Membro, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um

expedidor certificado para um destinatário certificado.

3 – […]

4 – […]