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12 DE AGOSTO DE 2024

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º e 65.º do Código dos

IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que

estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo;

b) Alterar o artigo 66.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva 92/83/CEE, do

Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o

consumo de álcool e bebidas alcoólicas;

c) Alterar os artigos 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva

(UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização

da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e

Revogar o n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes,

constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do

Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, efetuou-se,

nomeadamente, a transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que

estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de

29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à

harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

Tendo em conta que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa

providenciar pelas correspondentes alterações ao Código dos IEC, adaptando-se os dispositivos legais em

conformidade.

Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de

interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos

biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos tendo em vista a

prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos

biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais

sustentáveis. Saliente-se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de

incorporação de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético,

resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza

efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não

promove a economia circular nem a diversificação das matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que