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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há

lugar, consoante o caso:

a) Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;

b) À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4

do artigo 62.º.

6 – Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na

circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1

e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho

espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., desde que o

álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação, e ainda os produtos abrangidos pelos

códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 15 %

vol. e igual ou inferior a 18 % vol., desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido

no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e

distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer Estado-Membro;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]