O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

4

o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em

consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além

do que aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos

títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando, considerando que

as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a

reavaliação dos pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, o presente diploma procede,

também, à revogação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à vigésima sexta alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

(Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-

A do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação da

incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e

respetivas atualizações.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos

sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, nos termos seguintes:

a) Os destinatários referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior podem rececionar os produtos em

regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º,

desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo certificado de isenção previsto no Anexo II ao

Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;

b) Os destinatários referidos na alínea c) do número anterior podem rececionar produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo, estando dispensados das obrigações previstas para a circulação de produtos em regime

de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no

Tratado do Atlântico Norte.

3 – […]

4 – […]

5 – […]