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12 DE AGOSTO DE 2024

7

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 60.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os

riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo a mesma válida em

toda a União;

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 62.º

[…]

1 – Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, quando adquiridos

por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem

exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou

indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica

independente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4

do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no

n.º 5 do artigo 62.º.

5 – Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de circulação de