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12 DE AGOSTO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE

HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO

JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos

prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário. Essa lei procede à segunda alteração à Lei

n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

A Portaria n.º 200/2022, publicada no Diário da República n.º 147/2022, Série I, em 1 de agosto de 2022,

atualiza o valor da unidade de referênciaconstante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de

novembro, na sua redação atual, porém não atualiza a tabela em si.

Após ter terminado uma longa greve dos funcionários judiciais1, é tempo de olhar para todo o sistema de

acesso ao direito que carece de uma reforma profunda. Começando desde logo pelas remunerações dos

profissionais envolvidos, designadamente a atualização da tabela de honorários para a proteção jurídica e da

compensação das despesas efetuadas, de forma a assegurar uma justa, efetiva e adequada compensação pelos

serviços prestados, dignificando a profissão da advocacia, que neste sistema de acesso ao direito tem um papel

fundamental.

Assim, é urgente uma revisão da referida tabela de honorários que vá além da atualização anual à taxa da

inflação. É preciso ampliar o leque de atos processuais praticados pelos advogados no âmbito deste regime,

bem como é necessária a revisão da própria tabela, nos montantes concretos fixados para os diferentes atos

processuais, uma vez que a mesma tal qual como está não reflete a realidade económica que se vive

atualmente.

A verdade é que a tabela em questão, não reflete a complexidade dos processos para além do sistema em

si ser muito exigente para os profissionais, visto que estes apenas podem requerer os seus honorários quando

os processos findam, o que pode levar anos. Durante todo esse período é o advogado que arca com as despesas

relativas ao processo. Note-se que o sistema de acesso ao direito é um direito constitucional fundamental para

que todas as pessoas possam aceder aos tribunais. É, assim, um dever do Estado assegurar esse direito, sendo

que ao longo dos anos da Ordem e os advogados têm colaborado, por considerarem ser esse também um seu

dever, mas isso não significa que os advogados não devam ser justamente recompensados pelo seu trabalho.

Face ao que, na revisão da tabela, deve ser considerada a natureza de cada processo e ter em conta os

diferentes tipos de atos processuais neles envolvido. Por exemplo, é fundamental assegurar remuneração por

celebração de acordos extrajudiciais, por regra mais trabalhosos que os acordos judiciais (estes remunerados)

e que beneficiam todo o sistema de acesso ao direito, pelo facto de promoverem a resolução dos litígios sem

recurso aos tribunais. Importa também rever os honorários dos procedimentos cautelares pois estes são

atualmente pagos independente dos valores que estejam em causa; assim como também importa olhar para a

disparidade de honorários entre divórcios litigiosos e divórcios por acordo. Por outro lado, é preciso também

rever o facto dos atos e intervenções praticados depois de trânsito em julgado das respetivas sentenças não

serem pagos. Estes são apenas alguns exemplos, entre muitos outros, da disfuncionalidade da atual tabela de

honorários do sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Impõe-se, pois, para além de modificar a base de cálculo dos honorários, conforme dispõe a Resolução da

Assembleia da República n.º 9/2024, apresentar uma nova tabela de honorários dos advogados pelos serviços

prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e

alterando os montantes devidos pelos diferentes atos processuais praticados. Só assim se dará cabal

cumprimento à obrigação plasmada no artigo 3.º da Lei n.º 40/2018, de rever a Lei n.º 34/2004 que, aliás,

estabelece, para aquele efeito, o prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

Entende o Grupo Parlamentar do Chega que toda esta situação é um desrespeito pela advocacia portuguesa,

para além de ser indigna e não compensar o advogado por todos os anos em que não se verificou qualquer

actualização da tabela de honorários.

1 https://justica.gov.pt/Noticias/Acordo-com-Sindicato-dos-Funcionarios-Judiciais-poe-fim-a-greves-na-Justica.