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20 DE AGOSTO DE 2024

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números de abandono de animais de companhia desde o início da pandemia. Por conseguinte, toda e qualquer

medida que promova e facilite a integração dos animais na vida dos seus detentores, promove,

consequentemente, o combate à prática de crime de abandono, que continua a ser um flagelo no nosso País, o

qual se agrava especialmente no período de verão, com as férias dos detentores.

A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita já a permanência de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. No caso da alteração ao regime jurídico

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração definiu-se que é «permitida a

permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora

do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento».

Apesar da controvérsia gerada inicialmente, com a aprovação desta alteração demonstrou-se que permitir a

decisão da entrada de animais de companhia aos proprietários dos espaços não gerou qualquer tipo de

inconveniente. Por outro lado, ainda que a grande maioria dos espaços de restauração continue sem permitir a

entrada de animais de companhia, muitos estabelecimentos decidiram admitir a entrada de animais, alargando

assim as possibilidades de escolha aos detentores que deles se fazem acompanhar.

No entanto, no que diz respeito às praias, são oficialmente admitidos cães em apenas seis praias

concessionadas em todo o território continental. Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei

n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla

costeira (doravante POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla

costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva

sinalização, prevê no n.º 5 do artigo 10.º que os planos de praia devem, «a título indicativo, demarcar:

a) As zonas a afetar aos diferentes usos;

b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;

c) As zonas de banho;

d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios

náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.»

Entende-se, assim, que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência

de animais de companhia nas praias e que, se nada proibir ou se a proibição não estiver incluída nas regras

afixadas de acesso à praia, o acesso será permitido.

No mencionado decreto-lei, nomeadamente na alínea e) do n.º 9 do artigo 10.º, os editais de praia devem

conter informação sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas,

entendendo-se que, por maioria de razão, se não estiverem indicadas zonas expressamente autorizadas, a

permanência se encontra interdita.

De notar que um detentor que circule com o seu animal de companhia numa praia em cuja circulação não

seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até 2500 €.

Desta forma, é do entender do Pessoas-Animais-Natureza que a legislação atualmente em vigor não se

encontra adequada aos avanços e entendimentos da sociedade e à forma como a mesma vê os animais de

companhia.

Por isso, não seria suficiente, neste caso, a adoção de iniciativa semelhante à da mencionada Lei n.º 17/2018,

relativamente aos estabelecimentos de restauração, colocando a liberdade aos concessionários das praias por

diversos motivos. Primeiro, porque apesar de estes serem titulares da licença ou autorização de equipamentos

ou instalações balneares e da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utentes da praia, não

fará sentido que a solução jurídica passe por permitir aos concessionários definir as regras da exploração, até

porque essas regras têm de constar do contrato de concessão, estando os concessionários aos mesmos

vinculados, designadamente relativamente às formas de utilização. Por outro lado, essa solução não resolveria

todas as outras situações de praias não concessionadas e, finalmente, não deverá caber aos concessionários

estabelecer as regras de uso em domínio hídrico público, devendo caber à lei esse trabalho.

Desta forma, o que se pretende com o projeto de lei ora apresentado é que se encontre previsto no regime

que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das

zonas autorizadas à permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de