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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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permanência e circulação de animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais

existentes, como, por exemplo, a necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação comuns de

acesso à praia e presença do detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a

colocação de pontos de recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos

acessos à praia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento

da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que

respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo

a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o qual passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) As zonas a afetar aos diferentes usos, indicando igualmente as normas relativas à permanência e

circulação de animais de companhia;

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Interdição de permanência e circulação de animais, exceto de animais de companhia, desde que em

cumprimento das obrigações legais, incluindo o disposto na alínea a) do n.º 5.

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]