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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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catástrofe, cumprindo, em parte, as normas vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como, por

outro lado, que sejam criadas equipas de socorro e resgate animal nos corpos de bombeiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal («112

animal»), a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas

e infraestruturas de resgate animal, procedendo para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à

constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;

d) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da

carreira de médico veterinário municipal;

f) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção

civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os

animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;