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30 DE AGOSTO DE 2024

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Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento

de emergência de proteção civil;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres

vivos;

f) […]

g) […]

h) […]

6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a

especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados

populacionais incluindo as pessoas, animais e bens.

Artigo 16.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]