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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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proteção dos animais, estabelece que, conforme o n.º 1 do seu artigo 1.º, «São proibidas todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Já o Regulamento (CE) n.º 1099/2009,

de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, refere que «Os animais só podem

ser mortos após atordoamento […]. Mais acrescenta que a perda de consciência e sensibilidade é mantida até

à morte do animal» (n.º 1 do artigo 4.º). Não obstante, conforme descrito na alínea 15 do citado Regulamento,

«o Protocolo n.º 33 salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e

os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos […]». A execução do referido

Regulamento encontra-se assegurada, na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de

agosto (corrigido pela Declaração de Retificação n.º 42/2019). O mesmo alude que «A existência de medidas

que garantam a proteção dos animais no momento do abate ou occisão é relevante para a escolha dos

consumidores. Por outro lado, o reforço das medidas de proteção dos animais no momento do abate contribui

igualmente para melhorar a qualidade da carne, bem como a segurança dos trabalhadores dos matadouros».

Por outro lado, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio estabelecer «um estatuto jurídico dos animais,

reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade […]».

Uma sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia (proferida no caso C-336/19 Centraal Israëlitisch

Consistorie van België e outros) suscita uma interessante e importante reflexão sobre o valor da liberdade

religiosa. Que o Regulamento CE n.º 1099/2009, supracitado, permite que as legislações dos Estados-Membros

autorizem tais abates, parece não haver dúvidas. Mas o Tribunal também declarou que esse diploma não

impedia tal proibição (Patto, in7 Margens, de 28-03-2021). Embora seja inegável a atenção dada no

ordenamento jurídico português ao bem-estar animal, verdade é que em outros países vigoram legislações mais

progressivas, em termos de proteção dos animais, incluindo no que se refere à regulação das circunstâncias

que rodeiam o abate religioso. Assim, prevêem-se soluções que, admitindo embora o abate ritual de animais,

rejeitam práticas cruéis sobre os mesmos no momento da occisão, impondo o atordoamento prévio do animal

como forma de evitar o seu dispensável sofrimento. De entre esses países ressaltam, na União Europeia, a

Dinamarca, a Suécia, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, mas também, no restante continente, a

Noruega, a Islândia e a Suíça, ou ainda, na distante Oceânia, a Austrália. Num Estado-Membro da União

Europeia, a Eslovénia, é mesmo proibido o abate religioso de animais.

Neste contexto, com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende contribuir para que a morte de

animais, quando ocorra no cumprimento de ritos religiosos, não implique práticas cruéis, como é o caso do abate

por sangramento, sem remoção prévia da sensibilidade. Importa, assim, compatibilizar as práticas religiosas,

que admitem e prescrevem o abate de animais, com a possível e sempre desejável preservação do bem-estar

destes, procurando, ainda, conformar as referidas práticas com os valores éticos vigentes nas sociedades onde

as mesmas têm lugar. Dito finalmente de outro modo, pretende-se conciliar os ritos religiosos com a preservação

do bem-estar animal, assegurando que a morte deste, quando exigida por certo rito, tenha lugar de forma tão

rápida quanto indolor, o que implica que o animal se encontre em estado de inconsciência no momento da

occisão. Como refere Frazão (Observador de 21-06-2020), «Não se trata de pedir uma proibição do abate com

preceito religioso ou uma perseguição de fé, mas sim de querer fazer valer normas de bem-estar animal que

previnem o sofrimento na morte».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão em contexto de abate

religioso, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 19 de agosto, que assegura a execução e garante o

cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)

n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão

dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,

bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.