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30 DE AGOSTO DE 2024

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pelo disposto em diploma próprio.

2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e

que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de

animais afetos à atividade pecuária.

3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»

Artigo 9.º

Equipas e infraestruturas de resgate e salvamento

1 – Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, são

criados hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do

quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e

judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

2 – São criadas equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de bombeiros de todo o território

nacional.

3 – As equipas referidas no número anterior são compostas por bombeiros devidamente formados em

técnicas de socorro e resgate animal, em articulação com a autoridade veterinária local.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 67 (2024.07.18) e substituído, a pedido do autor, no dia 30 de agosto

de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 233/XVI/1.ª

PELA PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL EM CONTEXTO DE ABATE RELIGIOSO

Texto inicial

Exposição de motivos

A liberdade de religião, nas múltiplas dimensões que encerra, constitui um direito fundamental do ser humano

e impõe aos Estados um rigoroso dever de respeito, sendo a tolerância religiosa fator decisivo para que qualquer

sociedade possa ser considerada livre e democrática. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos

Humanos consagra, no seu artigo 18.º, que «Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,

consciência e religião». Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no n.º 1 do

seu artigo 10.º, que «Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião».

Este princípio geral encontra-se, outrossim, consagrado na Constituição da República Portuguesa, em cujo

artigo 41.º, n.º 1, se proclama que «A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável».

Simultaneamente, nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente consciencialização das sociedades

e a um aumento das regulações jurídico-normativas das questões relacionadas com o bem-estar animal. Estes