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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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e) […]

f) […]

g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados

populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e

bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos

aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o

envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e

incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;

h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos

aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com

a estrutura operacional da ANEPC;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a

integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.

i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de

emergência e proteção civil.»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Defesa de animais em situação de catástrofe

1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, que

pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências reguladas