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30 DE AGOSTO DE 2024

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) DGAV;

k) [Anterior alínea j).]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 13.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais onde se localizam temporariamente meios e

recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de

animais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo