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30 DE AGOSTO DE 2024

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religioso, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 19 de agosto, que assegura a execução e garante o

cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)

n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão

dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,

bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

A presente lei adita o artigo 5.º-A e 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Proteção do bem-estar animal no abate religioso

No caso de abate religioso, o animal deve ser objeto de atordoamento antes da occisão, sendo a perda de

consciência e sensibilidade mantidas até à sua morte.

Artigo 5.º-B

Atordoamento do animal antes da occisão no abate religioso

Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de

setembro de 2019, designadamente no que se refere à exigência de atordoamento antes da occisão, aplicam-

se aos animais objeto de abate religioso.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de agosto de 2024.

Alteração do texto inicial do projeto de lei

Exposição de motivos

A liberdade de religião, nas múltiplas dimensões que encerra, constitui um direito fundamental do ser humano

e impõe aos Estados um rigoroso dever de respeito, sendo a tolerância religiosa fator decisivo para que qualquer

sociedade possa ser considerada livre e democrática. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos

Humanos consagra, no seu artigo 18.º, que «Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,

consciência e religião». Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no n.º 1 do

seu artigo 10.º, que «Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião».

Este princípio geral encontra-se, outrossim, consagrado na Constituição da República Portuguesa, em cujo

artigo 41.º, n.º 1, se proclama que «A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável».

Simultaneamente, nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente consciencialização das sociedades

e a um aumento das regulações jurídico-normativas das questões relacionadas com o bem-estar animal. Estes

valores em presença são, de resto, refletidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cujo

artigo 13.º se garante que, «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura […], a

União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais,

enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os

costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património

regional.» Assim, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, (alterada pela Lei n.º 19/2002 de 31 de julho), relativa à