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12 DE SETEMBRO DE 2024

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«[a]té ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer funções

nas regiões autónomas», mas, «a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o

pagamento aos guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se

encontra sediado o estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais»,

sendo que «[e]sta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi

agravada quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de

Reinserção Social com a criação da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os

trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e

continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do

Corpo da Guarda Prisional» – cfr. exposição de motivos.

Considerando que «é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre os trabalhadores da

DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da insularidade se refletem igualmente

nas condições de vida de todos eles», o PCP propõe a alteração do disposto no artigo 55.º do Estatuto do

Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, relativo ao suplemento de fixação, no sentido de atribuir a todos «os

trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da

vida insular, independentemente da sua origem», o «direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 %

do seu vencimento base» – cfr. exposição de motivos e artigo 2.º.

É proposto que esta alteração entre «em vigor no dia imediato ao da sua publicação» e produza «efeitos

financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte» – cfr. artigo 3.º.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, importa fazer o enquadramento desta matéria para melhor

perceção do projeto de lei em apreço.

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, veio proceder à instituição de subsídio aos funcionários,

não residentes, providos em estabelecimentos prisionais nas regiões autónomas, determinando os seus artigos

1.º e 2.º o seguinte:

«Artigo 1.º

1 – É instituído pelo presente diploma, para os funcionários que prestem serviço em estabelecimentos

prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um subsídio de fixação de montante a

estabelecer por despacho do Ministro da Justiça.

2 – São excluídos do âmbito do disposto no número anterior aqueles que na altura da respetiva colocação já

estejam radicados na ilha onde se encontre sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções.

Artigo 2.º

Têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo precedente os funcionários que, prestando serviço

naqueles estabelecimentos prisionais à data da publicação deste diploma, reunissem as condições

estabelecidas no mencionado artigo no momento em que iniciaram o exercício das respetivas funções.»

A atribuição deste suplemento teve a seguinte justificação por parte do Governo:

«O isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, agravado pela situação económica

especial das regiões autónomas, tem originado uma notória dificuldade de recrutamento de funcionários para o

desempenho, com carácter estável e duradouro, das várias funções nos estabelecimentos prisionais sediados

nas regiões autónomas, as quais acarretam, só por si, um risco específico que não se verifica no exercício de

outros cargos.

Tal situação justifica que se institua um acréscimo remuneratório que, de algum modo, constitua um incentivo

ao preenchimento dos mencionados lugares, sendo certo, ainda, que não poderá deixar de equacionar-se o

risco a que diariamente estão sujeitos nos contactos com os reclusos que têm à sua guarda. Excluem-se,