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12 DE SETEMBRO DE 2024

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e as específicas condições económicas das regiões autónomas», defendendo que «Não releva o facto de, até

setembro do ano 2000, o processamento do referido subsídio se ter efetivado de forma indistinta, alegadamente,

por argumentos de justiça relativa, considerando-se que o custo de vida seria igual para todos os guardas

prisionais que habitassem nas regiões autónomas.

Por outro lado, não se antevê como a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, pudesse

consubstanciar uma violação do princípio da igualdade, já que este não se traduz na proibição de diferenciações,

antes exigindo que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas, derivando de vetores de

necessidade, adequação e proporcionalidade à satisfação do seu objetivo».

Reconhecendo a coexistência de «dois regimes distintos em matéria de atribuição de suplementos

remuneratórios, atenta a fusão dos serviços provenientes das extintas Direção-Geral dos Serviços Prisionais e

Direção-Geral de Reinserção Social», o Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, sublinha que «a Lei

Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28

de setembro), no seu artigo 36.º, possibilita a coexistência de diferentes regimes de atribuição de suplementos

remuneratórios aos seus trabalhadores, pelo exercício de funções nas unidades orgânicas sediadas nas regiões

autónomas.

Assim, no caso da extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais, verificou-se que apenas os funcionários

deslocados são abonados do subsídio de fixação, no montante de 15 % do respetivo vencimento.

Relativamente à ex-Direção-Geral de Reinserção Social, concluiu-se que todos os trabalhadores são

beneficiários de um subsídio mensal no montante de 15 % do vencimento base, nos termos do disposto no artigo

70.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, cuja vigência ainda subsiste por via da aplicação do já

referido artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 2015/2012».

O então Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, prossegue, afirmando que «Face à diferenciação

de procedimentos, alguns trabalhadores provenientes da extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais, sem

direito a subsídio de fixação, vêm formulando pedidos para que lhes seja aplicado o quadro jurídico previsto

para os funcionários oriundos da Direção-Geral da Reinserção Social, sem, contudo, lograrem o deferimento

das respetivas pretensões, por inexistência de suporte legal».

Referindo que, «Não obstante o circunstancialismo vigente», à data se encontrava a «decorrer processo de

revisão dos suplementos remuneratórios, tendente a dirimir eventuais situações de injustiça relativa que vêm

sendo suscitadas pelos trabalhadores», o Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, acabou por

determinar o arquivamento da queixa, por ter concluído não existirem elementos bastantes para ser adotado

qualquer procedimento.

Esta tomada de posição do Provedor de Justiça encontra-se vertida nas páginas 278 a 270 do Relatório à

Assembleia da República 2014 – Anexo: Tomadas de posição.

Retomando os Projeto de Lei n.º 132/XIV/1.ª (PCP), Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) e Projeto de Lei

n.º 954/XV/2.ª (PCP), o projeto de lei do PCP ora em análise pretende responder às pretensões dos guardas

prisionais que, prestando serviço nos estabelecimentos prisionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, atualmente não têm direito ao suplemento de fixação, propondo atribuir-lhes esse direito.

Sobre esta matéria específica, importa ainda referir os seguintes antecedentes parlamentares:

• Em 17/07/2019, os Deputados do PSD-Madeira (Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves)

dirigiram à Ministra da Justiça a Pergunta n.º 2569/XIII/4.ª – Discriminação na atribuição do subsídio de

insularidade aos Guardas Prisionais na Madeira, que foi respondida em 25/10/2019. Na resposta, o

Gabinete da então Secretária de Estado Adjunta e da Justiça informou que essa questão «deverá ser

analisada em sede de futura revisão do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional»;

• Na especialidade doOrçamento do Estado para 2020 foram apresentadas as seguintes iniciativas:

o Proposta 221-C, do PCP, relativa ao «Suplemento de fixação do Corpo da Guarda Prisional», que foi

rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 03/02/2020, com os votos contra do PS, a

abstenção do PSD, do CDS-PP, do PAN e da IL e os votos a favor do BE, do PCP, do CH e da

Deputada do PSD Sara Madruga da Costa;

o Proposta 584-C, do CH, relativa ao «Suplemento de fixação do Corpo da Guarda Prisional», que foi

rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 03/02/2020, com os votos contra do PS, a