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12 DE SETEMBRO DE 2024

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educação pré-escolar da rede privada, e eliminando-se os montantes máximos dessas comparticipações

(alteração ao n.º 8 e revogação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);

⎯ O acesso a lares e outros equipamentos para o apoio a idosos, para antigos bombeiros, os seus cônjuges

e os seus ascendentes, com uma comparticipação pelo Estado que incide sobre a totalidade dos

encargos a suportar pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão

ou reforma de que o utente seja beneficiário (aditamento de um artigo 6.º-C ao Decreto-Lei n.º 241/2007,

de 21 de junho);

⎯ Que a competência para apreciação dos pedidos de benefícios deixe de pertencer à Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil e passe para a Liga dos Bombeiros Portugueses, dado que é no âmbito

desta entidade que funciona o Fundo de Proteção Social do Bombeiro (alteração ao n.º 11 e revogação

do n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);

⎯ A consagração do direito a assistência e patrocínio judiciário dos bombeiros nos processos em que sejam

demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções (alteração ao n.º

2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);

⎯ O aumento da bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão para 25 % do tempo de serviço

prestado no quadro ativo ou de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação, sendo o

acréscimo de contribuições suportado pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro (alteração aos n.os 2

e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);

⎯ A concessão de assistência psicológica gratuita nos casos de acidente ou doença comprovadamente

contraída ou agravada em serviço (alteração ao n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21

de junho);

⎯ A eliminação da obrigatoriedade de os bombeiros terem residência obrigatória na área do concelho onde

se situa o respetivo corpo de bombeiros ou em concelhos limítrofes (revogação do artigo 30.º do Decreto-

Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);

⎯ A eliminação do limite de que os encargos com os benefícios concedidos aos bombeiros nos termos da

lei não possam exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de

Proteção Social do Bombeiro (revogação do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de

junho); e

⎯ O aumento da dotação pública do Fundo de Proteção Social do Bombeiro (alteração ao artigo 8.º da Lei

n.º 94/2015, de 13 de agosto).

A iniciativa do PCP é composta por seis artigos: o primeiro define o objeto; o segundo altera o Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho; o terceiro adita um novo artigo 6.º-C; o quarto altera a Lei n.º 94/2015, de 13 de

agosto; o quinto revoga várias normas do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho; e o sexto rege sobre a

entrada em vigor da lei.

Ainda sobre o artigo 6.º, que faz coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a data de entrada em vigor da

«lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», parece ser intenção do PCP que os efeitos

orçamentais da iniciativa se produzam apenas com a entrada em vigor do Orçamento do Estado.

Não obstante, e com o propósito de acautelar plenamente e de forma inequívoca o limite da norma travão, a

nota técnica propõe que o artigo 6.º da iniciativa (cf. supra) que estabelece a sua entrada em vigor, passe a

referir a entrada em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente», sugestão esta que o relator entende ser

de aceitar.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª. Não existindo elementos

juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho

vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.