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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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insuficiente levará a arbitrariedades pois não será aplicado a todos os docentes deslocados, mas apenas

àqueles que sejam colocados em escolas consideradas carenciadas.

O PCP reafirma que há questões de fundo que apenas serão superadas por via da valorização da profissão

docente e da alteração do regime de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e

ensinos básico e secundário. Pela efetiva valorização salarial, vinculação de todos os docentes com 3 ou mais

anos de tempo de serviço, pela eliminação das quotas de avaliação e das vagas para acesso ao 5.º e 7.º

escalões, pelo respeito pelo horário de trabalho de 35 horas, que inclui componente letiva e não letiva.

No entanto, podem, e devem, ser tomadas medidas concretas, no imediato, tal como a criação de incentivos

para a deslocação e fixação de docentes em áreas carenciadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define a atribuição de um complemento de alojamento e de deslocação a todos os docentes e

técnicos especializados deslocados cuja escola de provimento seja em estabelecimento público de educação e

ensino.

Artigo 2.º

Complemento de alojamento

A todos os docentes contratados e técnicos especializados deslocados cuja escola de provimento esteja

localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal

de alojamento até ao limite de 700 €, comprovado por recibo, comprovativo de transferência bancária ou

declaração do senhorio do pagamento do encargo.

Artigo 3.º

Complemento de deslocação

A todos os docentes contratados e técnicos especializados deslocados, cuja escola de provimento esteja

localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual, é atribuído um complemento de

deslocação, efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31

de dezembro, na redação atual:

a) Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou

b) Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o Orçamento

do Estado subsequente.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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