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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Artigo 4.º

Alargamento do acesso ao escalão A aos alunos cujos progenitores se encontrem em situação de

desemprego voluntário ou redução de horário

1 – No presente ano letivo os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as

regras previstas no artigo 11.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, nos escalões

de apoio B e C, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário ou redução

de horário, durante três ou mais meses, nos últimos dozes meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova

exigidos, reposicionados no escalão A enquanto durar essa situação, aplicando-se o previsto nos n.os 4 e 5 do

artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.

2 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:

a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no

respetivo centro de emprego pelo menos três meses, nos últimos doze meses;

b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas

condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade pelo menos três meses,

nos últimos doze meses.

3 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se redução de horário as situações de redução

temporária do período normal de trabalho tal como previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 5.º

Gratuitidade das visitas de estudo e alimentação

A partir do presente ano letivo as visitas de estudo e alimentação são gratuitas para todos os estudantes que

se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória.

Artigo 6.º

Alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar

A partir do presente ano letivo o Governo, através do Ministério da Educação, procede ao alargamento do

regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade

obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos.

Artigo 7.º

Gratuitidade dos cadernos de fichas no ensino obrigatório da rede pública do Ministério da

Educação

1 – A partir do ano letivo de 2024/2025 são distribuídos gratuitamente os cadernos de fichas a todos os

estudantes no ensino obrigatório da rede pública do Ministério da Educação.

2 – A distribuição dos cadernos de fichas é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante

documento comprovativo.

Artigo 8.º

Transferência de verbas para as autarquias

Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Governo transfere para as autarquias as verbas

correspondentes ao aumento de despesa, através do Fundo de Financiamento da Descentralização.