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12 DE SETEMBRO DE 2024

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª

(PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «com a presente iniciativa legislativa, o Governo visa proceder à

atualização das substâncias constantes das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando

à tabela I-A as substâncias 2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona),

Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-nitro-2-[(4-

propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-

H-benzimidazol-1-etanamina) e à tabela II-A as substâncias ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-

dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP) [4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-

ona].

O aditamento proposto destas seis novas substâncias psicoativas às tabelas – nas quais se encontram

enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas

de controlo (proibição ou condicionamento) e à aplicação de sanções – pretende dar cumprimento às obrigações

internacionais do Estado Português, em concreto as resultantes da decisão da Comissão de Estupefacientes

das Nações Unidas (CND), adotada na sua 66.ª Sessão, de março de 2023, no âmbito das alterações regulares

que aquele órgão promove às listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das

Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à

Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas

de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias

Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Com efeito, segundo a exposição de motivos, das sete novas substâncias psicoativas, uma encontra-se já

elencada na legislação nacional, importando agora aditar as demais, nos termos daquela Decisão, que

determinou «que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais

aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.»

A iniciativa legislativa em apreço é composta por cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os

segundo e terceiro prevendo respetivamente alterações das Tabelas I-A e II-A anexas ao referido regime jurídico;

o quarto determinando a republicação das tabelas alteradas; e o quinto estabelecendo como data de início de

vigência da lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação».

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se vislumbra, tendo em conta a simplicidade da matéria, necessidade de análise jurídica adicional àquela

que resulta da nota técnica.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Como também resulta da nota técnica, «em 17 de julho de 2024, a Comissão promoveu a consulta escrita

da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP (Infarmed), do Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e do Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência (OEDT)». Ainda segundo aquela nota técnica, «o Governo, na exposição de motivos,

menciona ter auscultado a Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e o