O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90

18

Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP; todavia, não foram facultados à Assembleia

da República, até esta data, quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham resultado dessas

consultas».

O Conselho Superior da Magistratura entendeu não emitir parecer sobre a matéria em causa, «por estar fora

das matérias a que alude a alínea i) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais».

A Ordem dos Advogados considera «que todas as tentativas de regular, tipificar, criminalizar e combater este

flagelo, na defesa dos cidadãos e das populações, deverão ser, na nossa óptica, objeto de apoio».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Não podendo pronunciar-se sobre as características das seis substâncias psicoativas que agora se pretende

que sejam aditadas às tabelas nas quais se encontram enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja

produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de controlo (proibição ou condicionamento) e à aplicação

de sanções, por não lhe assistirem os conhecimentos técnicos indispensáveis a essa avaliação, entende a

relatora manifestar, ainda assim, a opinião de que merece louvor a circunstância de, no regime português, se

manter sob reserva de lei a definição das substâncias consideradas «drogas proibidas». Em outros regimes

jurídicos, como o brasileiro, essa previsão resulta de ato infralegislativo, o que suscita muitas reservas sob o

ponto de vista do respeito pelo princípio da legalidade.

Seria, ainda assim, conveniente que o alargamento do catálogo das substâncias psicoativas cuja detenção

para tráfico fundamenta a aplicação de pesadas sanções penais ocorresse depois do conhecimento, pelo

Parlamento, das pronúncias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed), do

Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e do Observatório Europeu

da Droga e da Toxicodependência (OEDT), cujo conteúdo ainda se desconhece.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em conformidade com o disposto nos artigos 167.º,

n.º 1, e 197.º, n.º 1.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 119.º, n.º 1, e 172.º do

Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) – Procede à trigésima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo

de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 – Com a presente iniciativa legislativa o Governo visa proceder à atualização das substâncias constantes

das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico

e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando seis novas substâncias psicoativas às

referidas tabelas.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) – Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas –

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.