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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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todavia, da sua concessão aqueles que tenham a sua vida pessoal e familiar já radicada nas regiões autónomas,

especificamente na ilha onde esteja sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções» – cfr.

preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.

De referir que o Despacho do Ministro da Justiça n.º 71/88 – Diário da República n.º 44/1989, Série II de

1989-02-22, fixou o montante do subsídio de fixação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto

Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, «em 15 % sobre o vencimento base».

Apesar de o Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, ter expressamente excluído os funcionários

que, à data da respetiva colocação, já estivessem radicados na região autónoma onde está sediado o

estabelecimento prisional onde exercem funções (cfr. n.º 2 do seu artigo 1.º), a verdade é que, conforme foi

referido na resposta do Provedor de Justiça à queixa apresentada por guardas prisionais do Estabelecimento

Prisional do Funchal [Proc. Q-7769/13 (RAM)], «tal prestação acessória teria sido efetivamente retribuída a todos

os elementos do corpo da guarda prisional, independentemente da respetiva naturalidade ou zona de residência,

passando nos últimos anos (desde setembro de 2000), a ser reconhecida apenas aos guardas originários do

continente».

Assim, se entre 1988 e 2000, o suplemento de fixação terá sido pago indiscriminadamente a todos os guardas

prisionais que prestavam serviço nos estabelecimentos prisionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, desde finais de 2000 que o mesmo passou exclusivamente a ser pago aos beneficiários referidos no

Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, isto é, apenas aos guardas prisionais não residentes, providos

em estabelecimentos prisionais nas regiões autónomas.

Desta forma, a partir de finais de 2000, passou a haver, nos estabelecimentos prisionais das regiões

autónomas, guardas prisionais que recebem o subsídio de fixação (os provenientes do continente) e outros (os

originários das regiões autónomas) que não o recebem.

A fusão entre a Direção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direção-Geral de Reinserção Social, operada

através do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, passando a haver uma única Direção-Geral (a Direção-

Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais), trouxe uma nova questão: é que, por força do disposto no artigo

70.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho (aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social),

mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro (aprova a orgânica

da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), o pessoal da reinserção social «que exerça funções na

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15 % do

seu vencimento», fazendo com que, dentro da mesma Direção-Geral, passasse a haver funcionários a trabalhar

nas regiões autónomas a receber subsídio independentemente de nela se encontrarem deslocados (o pessoal

da reinserção social) e outros que, nas mesmas condições, não o recebem (os guardas prisionais originários

das regiões autónomas, por força da exclusão prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 15/88,

de 31 de março).

Passaram, assim, a coexistir, dentro da mesma direção-geral, dois regimes diferentes de atribuição de

suplementos remuneratórios aos seus titulares pelo exercício de funções em instituições sediadas nas regiões

autónomas.

Esta situação foi mantida com a aprovação do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, através

do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, pois o seu artigo 55.º prevê:

«Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das

circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação, a atribuir nos termos e condições

previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março».

Esta situação motivou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte de guardas prisionais do

Estabelecimento Prisional do Funchal, dando origem ao Proc. Q-7769/13 (RAM).

Em resposta a esta queixa, o então Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, refere:

«A estipulação de um acréscimo remuneratório apenas para os Guardas Prisionais provenientes do

continente foi estabelecida pelo legislador de forma clara, definindo-se, igualmente, as motivações que

conduziram à atribuição de tal incentivo: o isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular