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17 DE SETEMBRO DE 2024

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No ano de 2022, os fogos foram devastadores, sobretudo na serra da Estrela. Ao número incalculável de

animais carbonizados, acrescenta-se a devastação de comunidades pastoris, resultando na necessidade de

apoio alimentar de emergência a mais de 5000 animais. Valeu a boa vontade e dedicação daqueles que se

sensibilizaram com a causa em defesa da continuidade da pastorícia e das comunidades de montanha, que

distribuíram 123,2 toneladas de alimentação.

Comum a todas as supramencionadas ocorrências foi a incapacidade de o Estado dar resposta ao socorro

animal. Revelaram-se erros de décadas de um país que arde repetidamente, mas inerte na execução de

medidas preventivas, onde impera a descoordenação, as falhas de comunicação, a insuficiência de meios e

uma crónica sensação de impotência vivida pelas populações que ficam ano após ano sem auxílio. Em todas

as situações foi a sociedade civil que se uniu, organizou e deu a resposta possível às lacunas de um Estado

que falhou em toda a linha com os seus cidadãos e animais.

Destarte, Espanha e França preveem regimes em cuja estrutura da proteção civil, não obstante não

contemplar a presença de veterinários municipais, definem as figuras, respetivamente, de veterinário oficial e do

profissional veterinário, concebidas ao abrigo das Ley 8/2003 e Ley 10/2019 e o Decrét n.º 2013-728, du 12

août8, os quais preconizam o dever do médico veterinário empenhar esforços e uma atuação idêntica à do

agente de proteção civil, nomeadamente de assistência em virtude da ocorrência de uma emergência ou da sua

prevenção, com a finalidade de evitar danos, resgatar e proteger as pessoas, os bens e os animais.9

Pelo exposto, é imperativo estruturar medidas de resgate animal, que permitam a criação, ao nível municipal,

de equipas especiais de socorro animal e incluir a obrigatoriedade de constituição destas equipas no plano

municipal de proteção civil, alargando as competências da proteção civil no que ao resgate e auxílio de animais

diz respeito, em estreita articulação com municípios, adaptando estas medidas às necessidades locais com base

no seu contexto específico, atendendo ao conhecimento da fauna e da especificidade geográfica, numa

abordagem intersectorial e multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de proteção civil.

Ao nível municipal, o médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação

ou revisão desses planos municipais de proteção civil e deverá ser reconhecido como agente de proteção civil.

Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária formação aos

agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação interdisciplinar, os

simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado e não

governamentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e o

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção

Civil, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro

animal e reconhecendo os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

8 Cfr. www.interieur.gouv.fr. 9 Ley 10/2019, disponível in interior.gob.es.