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17 DE SETEMBRO DE 2024

5

de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

K) As autarquias locais, os seus serviços de segurança e socorro, incluindo as suas equipas municipais de

socorro animal;

l) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, os médicos veterinários que exerçam

funções ao serviço das autarquias locais.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata.

———

PROJETO DE LEI N.º 263/XVI/1.ª

ATRIBUIR AOS SAPADORES FLORESTAIS E AOS BOMBEIROS DE ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS

A QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO BEM COMO A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO

DE RISCO

Exposição de motivos

Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem com que

existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.

O trabalho dos bombeiros e sapadores florestais está intrinsecamente associado ao risco e à perigosidade.

Ao que se associarmos ao desgaste emocional e físico as condições extremamente difíceis onde é executado