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17 DE SETEMBRO DE 2024

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ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos n.os 2 e 3, os bombeiros profissionais têm

direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade

correspondente a um acréscimo de 15 % relativamente à respetiva remuneração base.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata.

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PROJETO DE LEI N.º 264/XVI/1.ª

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2017, DE 17 DE ABRIL, ALTERANDO ALGUNS

DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ NÃO

PUNÍVEL E DENSIFICANDO O REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE OBJEÇÃO DE

CONSCIÊNCIA

Exposição de motivos

A aprovação da interrupção voluntária da gravidez, por opção da mulher, até às 10 semanas, foi uma

conquista cruelmente tardia na nossa democracia. O aborto clandestino era, até então, a terceira causa de morte

materna em Portugal. A chamada «lei da IVG» é um marco de progresso, de acesso a saúde sexual e reprodutiva

e de respeito pela autonomia da mulher.

O direito à IVG, como todos os direitos, deve ser efetivamente assegurado. É ao Estado que compete verificar

se dever de proteção relativamente a este direito merece reparos e se há razões para ajustes legislativos para

que nenhum direito fique na letra da lei.

Como é público, as auditorias simultâneas levadas a cabo pela Inspeção-Geral de Saúde (IGS) e pela

Entidade Reguladora da Saúde (ERS) concluíram que o direito ao acesso à interrupção de gravidez no SNS é

violado em várias unidades de saúde, com prazos desrespeitados em pelo menos 20 % dos pedidos. Quanto

aos objetores, as auditorias contradizem-se.

Certo é que, lendo os dados da IGAS ou os da ERS, Portugal tem uma percentagem de médicos objetores

altíssima, de tal forma que o número de hospitais que não efetuam IVG impede, de facto, em vários casos, o

exercício desse direito. A discriminação socioeconómica e territorial de várias mulheres é evidente e, em casos

paralelos, o Comité Europeu dos Direitos Sociais entendeu-o como violação do direito à saúde das mulheres.

De acordo com o Processo de Inspeção aos Estabelecimentos de Saúde Oficiais no âmbito da Interrupção

da Gravidez da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, datado de agosto de 2023, «27 estabelecimentos

oficiais de cuidados de saúde hospitalares (de Portugal continental) realizam todos os atos respeitantes à

interrupção da gravidez previstos [no artigo 142.º do Código Penal (Interrupção de gravidez não punível)] e sete

realizam apenas os atos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 142.º» (ou seja, efetuam todos os tipos

de IG menos a prevista na alínea e) do artigo: «A interrupção de gravidez que for realizada, por opção da mulher,