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17 DE SETEMBRO DE 2024

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b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a

saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 14 semanas de gravidez;

c) […]

d) […]

a) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em

atestado médico, que comprova que a gravidez não excede as 12 semanas.

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 – Se a mulher grávida ainda não completou 16 anos ou é psiquicamente incapaz, respetiva e

sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou

descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2017, de 17 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Consulta, informação e acompanhamento

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico.

d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de

ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às

mulheres grávidas que assim o requeiram.

4 – […]

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência, sem que

o exercício desse direito individual possa pôr em causa o direito à vida, à saúde e à liberdade das mulheres que

decidem interromper a gravidez.

2 – Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência relativamente à

interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º

do Código Penal

3 – A objeção de consciência é uma decisão sempre individual do médico ou do profissional de saúde

diretamente envolvido na realização da IVG.