O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE SETEMBRO DE 2024

15

Assembleia da República, 17 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia

———

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XVI/1.ª (*)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDIDAS

ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA)

Exposição de motivos

O plano de recuperação e resiliência (PRR) é um programa de âmbito nacional, com um período de execução

até 2026, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o país no

caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao longo da

próxima década.

Na sequência da assinatura dos acordos de financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a

Administração Pública portuguesa é diariamente confrontada com a contínua urgência na execução dos fundos

europeus, sob pena da sua perda.

Atenta esta realidade, é possível identificar duas áreas nucleares que, pelo seu impacto direto na execução

do PRR, exigem uma revisão do quadro legal em vigor: a fiscalização dos atos e contratos associados à

execução de projetos no âmbito do PRR; e as ações de contencioso pré-contratual que têm por objeto a

impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos no

âmbito do PRR.

Nesta sequência, a presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova

medidas especiais de contratação pública, no sentido de consagrar: (i) um regime de fiscalização preventiva

especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou

cofinanciados no âmbito do PRR; (ii) um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de

contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a

procedimentos de formação de contatos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados

pelo PRR; e (iii) um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de

fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus,

designadamente pelo PRR.

Em primeiro lugar, no que respeita à fiscalização dos atos e contratos associados à execução de projetos no

âmbito do PRR, verifica-se que a sua generalidade recai no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

recaem no âmbito de incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, assim, da exigência da aposição

de visto prévio para a sua execução ou pagamento, nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes da Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Ora, a circunstância excecional de atribuição de fundos extraordinários da União Europeia, provenientes do

PRR, impõe a adoção de soluções legislativas que assegurem a execução tempestiva dos fundos, sem

prejudicar a imperativa fiscalização da legalidade das despesas públicas, cometida ao Tribunal de Contas.

Assim, através da presente proposta de lei, estabelece-se, em primeiro lugar, que os atos e contratos que se

destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR estão sujeitos a um regime

de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas.

O regime ora proposto, através da alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, possibilita a execução dos

atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR, sem

que isso obste à feitura de um juízo de conformidade com a ordem jurídica emanado pelo Tribunal de Contas.

Verificando-se a existência de desconformidades legais daqueles atos e contratos, permite-se que o Tribunal

de Contas decida sobre a transição do processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de