O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE SETEMBRO DE 2024

19

8 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem

resultar do seu levantamento.

9 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na

presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.

10 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do

CPTA.

Artigo 25.º-B

Recurso à arbitragem

1 – Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo PRR, em que, durante a

respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos

prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar

previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.

2 – Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da

cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime

previsto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem

por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.

3 – Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:

a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do

processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;

b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial

eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.

4 – Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação

extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo

presidente do IMPIC, IP, ou por um membro qualificado do mesmo instituto que aquele, para o efeito, designar.»

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação dada pela presente lei, prevalece

sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei,

aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito

do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal

de Contas na data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei,

aplica-se ainda aos atos e contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição

de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas no edifício do Campus XXI, previsto no artigo 16.º

do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, dada a sua conexão com a execução das reformas previstas no

PRR.

3 – O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei, é

aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como