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17 DE SETEMBRO DE 2024

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europeus, nomeadamente pelo PRR, e nos quais, em fase de execução, se suscitem litígios que pela sua

relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos.

Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, podem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho

Superior do Ministério Público e o Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 78/2022, de 7 de novembro, que aprova medidas especiais de contratação pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovação do regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos

que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR;

f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-

contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação

de contatos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR;

g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de

fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21de maio

São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A e 25.º-B à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, com

a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos no âmbito do Plano de Recuperação e

Resiliência

1 – Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do

PRR estão sujeitos a fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97,

de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, com as