O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

18

especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos

antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 – Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de

Contas emite uma decisão de conformidade, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações,

quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,

na sua redação atual, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.

4 – Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para

fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que

isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção

de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal emite decisão de desconformidade, da

qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.

6 – Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da

Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, cabendo ainda recurso pela entidade adjudicatária do

contrato sobre o qual foi emitida decisão de desconformidade.

7 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na

presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 25.º-A

Regime Excecional da Ação Urgente de Contencioso Pré-Contratual

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR e

aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos

Contratos Públicos, e desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da

adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.

2 – Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes,

a entidade demandada pode solicitar que o Tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao

levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.

3 – O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o Tribunal verifique,

sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os

concorrentes;

b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto do PRR.

4 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento, quando

haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR,

bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto

do PRR no qual o contrato se integre.

5 – Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do

prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na

pendência do incidente por não se verificarem os pressupostos a que se refere o número anterior.

6 – Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada

para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele

incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da

manutenção do efeito suspensivo.

7 – O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior,

seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias

absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.