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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 88.º

Pedido de autorização de residência

1 – […]

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através da AIMA na internet ou diretamente numa das

suas delegações, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão

estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por um representante de comunidades migrantes com assento no Conselho Nacional

para as Migrações e Asilo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território

nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

7 – […]

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 – […]

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA na internet ou diretamente

numa das suas delegações, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o

cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 – […]

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de

prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 37-A/2004, de 3 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroativos a 4 de junho

de 2024.