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17 DE SETEMBRO DE 2024

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a comunidade nacional invocando uma relação entre a imigração e a criminalidade que todas as estatísticas

desmentem, a necessidade da contratação de trabalhadores estrangeiros para que a economia nacional se

possa desenvolver é um dado objetivo que não oferece discussão, demonstrado aliás pelo impacto positivo que

os descontos efetuados por trabalhadores estrangeiros têm vindo a ter para o equilíbrio da segurança social em

Portugal.

Neste quadro, a legalidade das migrações e a situação regular dos trabalhadores estrangeiros e das suas

famílias em Portugal, são questões decisivas.

A imigração só será um problema se os trabalhadores imigrantes ficarem nas mãos de associações

criminosas que se dedicam ao tráfico de seres humanos para exploração laboral ou sexual (que devem ser firme

e intransigentemente combatidas) ou se a situação irregular dos imigrantes for aproveitada pelo patronato para

aumentar a precariedade laboral e/ou esmagar os salários dos trabalhadores.

Poucas dúvidas restarão sobre o impacto negativo que a revogação da possibilidade de obtenção de

autorização de residência para trabalhar em Portugal por via das manifestações de interesse virá a produzir.

Num quadro em que a imigração se afigura objetivamente como necessária, a adoção de políticas supostamente

de «portas fechadas» não reduzem a imigração, mas contribuem seguramente para o aumento da imigração

ilegal.

Nestas circunstâncias, o PCP propõe a reposição legal dos procedimentos de autorização de residência

assentes em manifestações de interesse para o exercício de uma atividade profissional subordinada ou

independente que foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que estabelece as

condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território

português, bem como o estatuto de residente de longa duração e revoga o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de

junho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os n.os 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros

da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do

requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.

7 – Para os efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de

autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos