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17 DE SETEMBRO DE 2024

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sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e 32.º-

A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de

pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,

mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.

Já se se analisar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, verifica-se que o

artigo 20.º, n.º 1, alínea c), consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo

da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente

reconhecida por lei. Aqui, o legislador não refere «profissão de desgaste rápido», mas, sim, atividade profissional

de natureza penosa ou desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação

propositada.

Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como profissão de rápido

desgaste, como sejam; a pressão e stress; o desgaste emocional e físico; e as condições de trabalho, que é

exatamente o que se encontra na profissão dos bombeiros de associações humanitárias e na dos sapadores

florestais.

Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,

este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros

profissionais) e na dos sapadores florestais pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de

antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo sector, nomeadamente

através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e atribuição

de subsídio de risco como prioridades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de bombeiros e de sapadores florestais sejam consideradas de

desgaste rápidoe, consequentemente,regula a atribuição do direito a um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade, bem como no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais

de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros e de sapadores florestais.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros e de sapadores florestais é de 60 anos.

Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação: