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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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De salientar, ainda, que no artigo 7.º da iniciativa se prevê a regulamentação da lei, referindo-se que o

Governo aprova a portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei a

aprovar, ouvidas as entidades aí referidas.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o Deputado autor deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica relativa ao projeto em análise, que

ficará anexa a este documento.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Até à data não foram solicitados pareceres.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

De acordo com a nota técnica, e atendendo à matéria objeto da iniciativa, a nota técnica sugere que poderá

ser pertinente consultar as seguintes entidades: (i) Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais; (ii) Autoridade

Tributária e Aduaneira; (iii) Inspeção-Geral das Finanças; (iv) Entidade para a Transparência; (v) Banco de

Portugal.

PARTE II – Opiniões dos Deputados

II.1. Opinião do Deputado relator

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, o Deputado autor do presente

relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

previsto no Regimento da AR.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a 5.ª Comissão conclui o seguinte:

1. O GP PCP, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e

pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 47/XVI/1.ª – Obriga a comunicação e cria a contribuição especial sobre transações financeiras para

paraísos fiscais;

2. O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da

Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.