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18 DE SETEMBRO DE 2024

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A iniciativa em questão visa promover uma revisão abrangente do regime de mecenato cultural, com o

intuito de torná-lo mais atraente para o setor empresarial.

Tal será alcançado através da diversificação das modalidades de mecenato, destacando-se o

financiamento colaborativo, o fortalecimento dos incentivos fiscais e a introdução de maior flexibilidade em

relação a determinadas contrapartidas de baixo valor económico, desde que essas contrapartidas não

comprometam o caráter de liberalidade do mecenato.

Acresce que é proposta uma intensificação dos esforços de divulgação dos incentivos, bem como da

visibilidade conferida tanto aos mecenas quanto às entidades beneficiárias elegíveis.

A proposta ora em análise também sugere a criação de um incentivo fiscal temporário para a aquisição de

obras de artistas contemporâneos, introduzindo o conceito de financiamento por equivalência (match funding),

no qual uma entidade pública ou fundação compromete-se a financiar um projeto em plataforma de

financiamento colaborativo, com um subsídio ou donativo proporcional aos montantes arrecadados na

plataforma.

Finalmente, a iniciativa reforça os mecanismos de monitorização e avaliação contínua das políticas de

mecenato cultural, em colaboração com a recém-criada Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias

e Aduaneiras (U-TAX) e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República.

Estes dispositivos legais conferem aos Deputados o poder de iniciativa legislativa, conforme previsto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

Da mesma forma, os grupos parlamentares possuem tal prerrogativa, conforme estipulado na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A proposta em análise adota a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

Está estruturada em forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos concisa, e a sua

designação reflete de forma clara e sucinta o objeto principal da iniciativa, cumprindo, assim, os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Por fim, a iniciativa define de maneira concreta as alterações legislativas que se pretendem introduzir,

respeitando os limites de admissibilidade das iniciativas legislativas, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

No que diz respeito ao cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

admissão de iniciativas que violem a Constituição ou os princípios nela contidos, o artigo 9.º do projeto de lei

requer uma análise mais minuciosa, conforme indicado na nota de admissibilidade.

O referido artigo 9.º prevê que, «sem prejuízo do disposto no presente artigo, estão sempre sujeitos a

reconhecimento, a efetuar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da cultura, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada

referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º».

Esse reconhecimento estará condicionado à previsão nos estatutos de que, em caso de extinção, os bens

revertam para o Estado ou sejam transferidos para as entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

No entanto, a previsão de que essa regulamentação será definida por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode levantar dúvidas quanto à sua conformidade

constitucional, especificamente em relação ao n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, que estabelece ser «da

exclusiva competência legislativa do Governo a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento».

Apesar destas possíveis dúvidas de constitucionalidade sobre o artigo 9.º, é de se considerar que essas

questões podem ser resolvidas ou corrigidas durante a fase de discussão na especialidade.

Acresce que, embora a iniciativa possa acarretar custos adicionais, o artigo 10.º estipula que a produção de

efeitos será a partir de 1 de janeiro de 2025.

Assim, o projeto parece respeitar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e o n.º 2 do