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18 DE SETEMBRO DE 2024

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Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.

O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L, do

CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 12 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 53/XVI/1.ª

(APLICA A TAXA REDUZIDA DO IVA AOS PRODUTOS ALIMENTARES DESTINADOS A ANIMAIS DE

COMPANHIA, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 53/XVI/1.ª (PAN) – Aplica a taxa reduzida do IVA aos produtos alimentares destinados

a animais de companhia, alterando o Código do IVA, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à

Assembleia da República no dia 15 de abril de 2024, pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (DURP PAN), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b)

do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Relativamente ao limite imposto pela «norma-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço acarreta uma

diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, o limite em causa parece encontrar-se acautelado,

uma vez que o artigo 3.º da iniciativa remete a entrada em vigor para o «Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação».

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi

admitida a 16 de abril e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (COFAP), tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, propõe a DURP PAN que deixe de ser aplicável aos produtos alimentares

para animais de companhia a taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (23 %), passando a ser

aplicada a taxa reduzida (6 %), através da alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada