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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PCP, na

reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 200/XVI/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CULTURAL)

Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice1

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar

I.3. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

PARTE I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

É dever do Estado, em cooperação com os diversos agentes culturais, promover e garantir o acesso

universal dos cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural.

Ora, este dever inclui a correção das desigualdades regionais no acesso à cultura e o apoio às iniciativas

que incentivem a criação artística, tanto individual quanto coletiva, em suas variadas formas e expressões.

Neste contexto, o proponente defende que a concretização deste princípio constitucional deve envolver a

criação de um ambiente propício à maior participação financeira do setor privado no âmbito da cultura.

Tal participação pode ser viabilizada através da revisão da legislação existente sobre o mecenato cultural e

os incentivos ao investimento cultural, posicionando-os como pilares da política cultural.

Para tal, é necessário reavaliar os incentivos e promover a sua devida divulgação, sensibilizando cidadãos

e empresas sobre a importância de contribuírem como mecenas e incentivando uma colaboração efetiva entre

o Estado e a sociedade civil na preservação do património cultural e na promoção das artes.

Com esse objetivo, a proposta apresentada visa uma reforma significativa do regime de mecenato cultural,

tornando-o mais atraente para as empresas.

A reforma prevê a diversificação das modalidades de mecenato permitidas, dando especial atenção ao

financiamento colaborativo.

O proponente sugere ainda o fortalecimento dos incentivos fiscais e maior flexibilidade em relação a

contrapartidas de baixo valor económico, desde que estas não comprometam o princípio de liberalidade que

deve caracterizar a atuação do mecenas.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»