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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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resultantes de dádivas durante determinados prazos, findos os quais o material genético seria destruído.

Deste modo, atendendo, nas palavras dos proponentes, à «extrema carência de dádivas em Portugal, de

gâmetas doados e de embriões resultantes de tais; tendo ainda em conta que tal carência tem levado à falta

de acesso a procedimentos de PMA e a tempos de espera enormes e incompatíveis com os projetos de vida

de muitas pessoas e casais», os subscritores do Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª pretendem alterar os

mencionados prazos, que estão a chegar ao seu termo, alargando-os para 7 anos, no caso da utilização de

gâmetas, e para 10 anos, no caso da utilização de embriões, a contar da data da entrada em vigor da referida

Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Nada a registar.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 201/XVI/1.ª, que prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de doações

previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

2. Esta iniciativa pretende alterar os prazos de preservação de gâmetas doados e de embriões resultantes

de dádivas, por estarem a chegar ao seu termo, alargando-os para 7 anos, no caso da utilização de gâmetas,

e para 10 anos, no caso da utilização de embriões, a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2019,

de 8 de julho.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.