O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2024

11

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Sónia Monteiro — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PCP, na

reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 201/XVI/1.ª

(PRORROGA O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE GÂMETAS E DE EMBRIÕES RESULTANTES DE

DOAÇÕES PREVISTOS NA LEI N.º 48/2019, DE 8 DE JULHO)

Relatório da Comissão de Saúde

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de julho de 2024, o

Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª, que prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de

doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de julho de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Saúde de dia 11 de julho de 2024, o Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª foi

distribuído ao ora signatário para elaboração do presente relatório.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende prorrogar o prazo,

previsto na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, para utilização de gâmetas e embriões resultantes de doações.

Os proponentes sustentam que a referida lei alterou diversas disposições relativas à confidencialidade dos

doadores no âmbito de procedimentos de procriação medicamente assistida (PMA), na sequência do Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade

da «obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de

procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de

gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade

dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição» (n.os 1 e 4 do artigo 15.º

da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

Ora, segundo os proponentes, a referida declaração de inconstitucionalidade teve um significativo impacto

na PMA, com a restrição de autorizações de importações de gâmetas e a interrupção ou suspensão de ciclos

de PMA, tendo ficado em risco de serem destruídos cerca de 8000 embriões. Assim, de forma a minimizar os

impactos da referida declaração de inconstitucionalidade, o artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho,

estabeleceu uma norma transitória, de forma a salvaguardar a preservação de gâmetas doados e de embriões