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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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adequadamente as suas amplas competências e responsabilidades na regulação, avaliação e fiscalização da

atividade de procriação medicamente assistida em Portugal, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição), bem como da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 10 de julho de 2024, foi admitida a 12 de julho de 2024 e, no mesmo

dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Saúde, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Saúde foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar

do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Elza Pais.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo aprovar o Estatuto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida e alterar a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mostrando-se conforme com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, conhecida como lei formulário.

Para tal, apresentam a referida iniciativa, que é composta por cinco artigos, o primeiro artigo referente ao

objeto do diploma, o segundo refere-se à aprovação dos estatutos do CNPMA, que constam do anexo, o

terceiro altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o quarto revoga os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 31.º,

32.º e 33.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e o quinto estabelece a entrada em vigor que vier a ser

aprovada.

Por seu turno, a proposta dos estatutos do CNPMA, que consta do anexo referido no artigo 2.º, tem 25

artigos, divididos em 6 capítulos, sendo eles:

▪ O primeiro relativo às disposições gerais;

▪ O segundo referente à organização do CNPMA;

▪ O terceiro, quarto e quinto relativos ao funcionamento, regime financeiro e serviço e pessoal do CNPMA;

▪ O sexto, e último, referente às disposições finais e transitórias.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

Convém, contudo, salientar que este projeto de lei pretende definir um novo, mais amplo e estruturado

enquadramento, que também resultou da proposta de um grupo de trabalho constituído, em 2019, entre outras

coisas, para esta reflexão. «Já anteriormente manifestámos junto da Comissão Parlamentar de Saúde a total

incapacidade do CNPMA assegurar o cumprimento da lei com a estrutura orgânica atual e com a

desadequação do seu estatuto às suas competências e responsabilidades. O período em que a gestação de

substituição foi uma realidade em Portugal, exigiu uma total disponibilidade do CNPMA para a gestão dos

processos entrados revelando a sua total inadequação orgânica e estatutária para este nível de compromisso

e disponibilidade». Pretende-se, assim, um novo modelo de organização, mais adequado às exigências que a

PMA vem assumindo.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 2 Conforme páginas 3 a 8 da nota técnica anexa.