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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

4

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a

majorações e complementos, corresponde a 90 % do valor do IAS em vigor em cada ano, não podendo ser

inferior a um valor mínimo de (euro) 480 por criança.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2, o n.º 3 e as alíneas a) e b) do n.º 5, do artigo 5.º da Portaria

n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 8 (2024.04.10) e substituído, a pedido do autor, em 12 de abril de 2024

[DAR II Série-A n.º 9 (2024.04.12)] e em 19 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 264/XVI/1.ª (2)

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, ALTERANDO ALGUNS

DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ NÃO

PUNÍVEL E DENSIFICANDO O REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE OBJEÇÃO DE

CONSCIÊNCIA

Exposição de motivos

A aprovação da interrupção voluntária da gravidez, por opção da mulher, até às 10 semanas, foi uma

conquista cruelmente tardia na nossa democracia. O aborto clandestino era, até então, a terceira causa de morte

materna em Portugal. A chamada «lei da IVG» é um marco de progresso, de acesso a saúde sexual e reprodutiva