O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2024

7

b) […]

c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico.

d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de

ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às

mulheres grávidas que assim o requeiram.

4 – […]

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência, sem que

o exercício desse direito individual possa pôr em causa o direito à vida, à saúde e à liberdade das mulheres que

decidem interromper a gravidez.

2 – Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência relativamente à

interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º

do Código Penal.

3 – A objeção de consciência é uma decisão sempre individual do médico ou do profissional de saúde

diretamente envolvido na realização da IVG.

4 – (Anterior n.º 4.)

5 – O acesso ao direito à interrupção voluntária da gravidez e à qualidade do serviço de saúde prestado não

pode ser afetado pelo exercício individual do direito à objeção de consciência.

6 – Os serviços públicos organizam-se de forma que se garanta a todo o tempo o número de profissionais

de saúde necessários ao acesso efetivo e atempado à interrupção voluntária da gravidez ou quando tal seja

impossível, a existência de resposta no próprio serviço com recurso a prestador externo.

7 – A objeção de consciência não inclui a recusa de assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois

de uma interrupção voluntária da gravidez.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado

Alves — Miguel Matos — Tiago Barbosa Ribeiro — João Torres — Marina Gonçalves — Mariana Vieira da Silva

— Isabel Ferreira — Luís Graça — Maria Begonha — Hugo Costa — Mara Lagriminha Coelho — Elza Pais —

António Mendonça Mendes — Patrícia Faro — Raquel Ferreira — Ana Sofia Antunes — André Rijo — Eurídice

Pereira — Pedro Vaz — Ana Abrunhosa — Jamila Madeira — Susana Correia — Irene Costa — Manuel Pizarro

— Fátima Correia Pinto.

(2) O título e o texto inicial da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 93 (2024.09.17) e substituídos, a pedido do autor, em 19

de setembro de 2024.

–——–