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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código Penal, revendo alguns dos requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez

não punível;

b) Da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de

consciência.

Artigo 2.º

É alterado o artigo 142.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a

saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 14 semanas de gravidez;

c) […]

d) […]

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em

atestado médico, que comprova que a gravidez não excede as 12 semanas.

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 – Se a mulher grávida ainda não completou 16 anos ou é psiquicamente incapaz, respetiva e

sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou

descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2017, de 17 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(Consulta, informação e acompanhamento)

1 – […]

2 – […]

a) […]