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30 DE SETEMBRO DE 2024

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diploma. Importa, por isso, rever o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que, entre outros, regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária e adaptá-lo às novas disposições nesta matéria, dado que

em consonância com o estipulado no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o Governo deveria

proceder às adaptações necessárias neste âmbito no prazo de 60 dias.

As alterações introduzidas pela presente iniciativa definem, assim, o procedimento quanto aos processos de

arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e para a suspensão do

período de sobrevigência e alargam a composição das listas de árbitros, por se prever um aumento do número

de arbitragens.

Em março de 2024, o Conselho de Ministros aprovou a regulamentação das referidas medidas, porém, as

mesmas não tiveram o devido seguimento, estando assim pendente esta peça fundamental para a dinamização

da negociação coletiva e para a devida operacionalização da legislação em vigor nesta matéria.

Ora, a aprovação desta regulamentação é urgente e inadiável. De facto, ela afigura-se essencial para dar

resposta aos processos de caducidade de convenções coletivas pendentes, possibilitando a implementação de

mecanismos de análise que permitam que os mesmos sejam criteriosamente apreciados e, de modo global,

para que a Agenda do Trabalho Digno possa ser plenamente implementada e os seus impactos devidamente

conhecidos e avaliados, também nesta matéria, pelo que o Grupo Parlamentar do PS retoma este processo.

Recorde-se, aliás, que foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego,n.º 46, de 14 de

novembro de 2023, projeto de teor similar ao agora apresentado, para recolha de contributos em sede de

apreciação pública, tendo posteriormente sido aprovada versão final em Conselho de Ministros e enviada para

promulgação pelo Sr. Presidente da República. Todavia, o processo não foi concluído nem retomado pelo novo

Governo, com prejuízo da negociação coletiva e da plena implementação da legislação aprovada pela

Assembleia da República.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a

greve e os meios necessários para os assegurar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de

convenção coletiva, a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória e a

arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários

para os assegurar, de acordo com o disposto no artigo 513.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A lista de árbitros presidentes é composta por 20 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos

empregadores é constituída por 15 árbitros cada.