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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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PROJETO DE LEI N.º 286/XVI/1.ª (3)

(INTRODUZ UM REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS NO LOCAL DE TRABALHO E EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUANDO MOTIVADAS POR MENSTRUAÇÃO INCAPACITANTE)

Exposição de motivos

A menstruação «é uma perda cíclica de “sangue” por via vaginal, geralmente com uma duração de 2 a 7 dias,

1 vez por mês»1 cujos sintomas, que podem surgir de forma isolada ou em conjunto, podem incluir: cólicas – dor

pélvica (dismenorreia); obstipação; diarreia; náuseas; enxaquecas; dores de cabeça; tonturas; anemia; fadiga;

aparecimento de acne nos dias e durante o tempo que dura a menstruação; dor nas mamas; alteração de humor;

sensação de inchaço.

Lamentavelmente, Portugal ainda não tem dados sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das

pessoas, apesar de a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022,

prever expressamente, sob proposta aprovada do Livre2, «um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da

menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de

doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza

menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema» (artigo 212.º, n.º 2)3. Dados de Espanha dizem que

53 % das mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74 %4,

pelo que não poderia ser mais evidente a necessidade premente da realização de um estudo de diagnóstico em

Portugal.

Considerando que a primeira menstruação poderá ocorrer entre os 12 e os 15 anos de idade5 e que a

menopausa ocorre habitualmente entre os entre os 45 e 55 anos6, temos um período alargado da vida das

pessoas em que os sintomas associados à menstruação poderão causar constrangimentos à sua vida ativa,

seja em contexto escolar e académico, seja em contexto laboral, pelo que urge a criação de um regime de faltas

justificadas que permita mitigar o impacto destes sintomas no bem-estar das pessoas.

Aliás, segundo informação prestada em 2022 pela Coordenadora da Comissão para a Igualdade entre

Mulheres e Homens da CGTP, Portugal teve licença menstrual na década de 80, dando direito a faltar por dois

dias, com perda de retribuição, durante os «ciclos fisiológicos»7, pelo que em bom rigor não se pode falar de

inovação legislativa aqui. Não obstante, e tendo em conta o avanço do conhecimento e respeito pelo bem-estar

das pessoas, nomeadamente em contexto laboral, entende o Livre que esta é uma questão de saúde, dignidade

e qualidade de vida das pessoas pelo que merece ser reintroduzida no Código do Trabalho e alargada às escolas

e universidades.

Mas, mais, os sintomas associados à menstruação não ocorrem necessariamente em dias consecutivos nem

em períodos específicos do ciclo menstrual, pelo que o regime de faltas aqui proposto não impõe que haja essa

falta ao emprego, às aulas ou elementos de avaliação em dias sucessivos. Do mesmo modo, nem todos os

sintomas e a sua frequência serão razão suficiente para determinar uma ida às urgências ou a uma consulta de

especialidade, até porque podem ocorrer num ciclo menstrual mas não no seguinte, pelo que a presente

iniciativa também não obriga necessariamente a declaração médica, exceto se se verificar o uso deste regime

por três meses consecutivos ou interpolados no espaço de um ano, o que poderá indicar a existência de dor

crónica ou patologia que merece maiores cuidados de saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Menstruação (sns24.gov.pt) 2 Detalhe Proposta de Alteração (parlamento.pt) 3 Diploma Aprovado (parlamento.pt) 4 https://www.publico.pt/2022/05/11/impar/noticia/espanha-tornarse-pais-europa-aprovar-licenca-menstrual-tres-dias-2005898 5 supra, nota 1. 6 Consenso Nacional sobre Menopausa 2021 - SPG (spginecologia.pt) 7 Portugal já teve licença menstrual, mas revisão do código laboral aboliu-a – Menstruação – Público (publico.pt)