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30 DE SETEMBRO DE 2024

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equiparados, com carácter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles, refletir-

se com efeitos imediatos no valor do outro, independentemente de essa alteração resultar de atualização

ordinária ou extraordinária.»

Artigo 3.º

Alteração a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – São atualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o

n.º 1, tenham sido iniciadas até 31 de dezembro do ano anterior.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos.

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Mendes Godinho — Ana Sofia Antunes —

Tiago Barbosa Ribeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 295/XVI/1.ª

APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL APLICÁVEL ÀS DESPESAS

DESTINADAS A FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS GRANDES INCÊNDIOS

OCORRIDOS NAS REGIÕES CENTRO E NORTE DE PORTUGAL CONTINENTAL NO MÊS DE

SETEMBRO DE 2024

Exposição de motivos

Entre os dias 16 e 19 de setembro de 2024, os grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de