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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Portugal continental levaram a que ardessem 121 mil hectares, que fossem mortas pelo menos 7 pessoas – 4

bombeiros e 3 civis –, que 166 ficassem feridas e que tenha ocorrido a destruição de habitações, de

estabelecimentos comerciais, de empresas, de infraestruturas públicas e de culturas agrícolas.

Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados por estes incêndios não ser ainda possível

de contabilizar, a declaração da situação de calamidade no território afetado feita pelo Governo por via da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, não deixa dúvidas sobre a gravidade deste evento.

Desta forma e estando já constituído, por via da mencionada resolução um grupo de trabalho para avaliação

dos prejuízos causados por estes incêndios, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a aprovação

de um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos

prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no

mês de setembro de 2024. Este regime, similar ao que vigorou no contexto da crise sanitária provocada pela

COVID-19, pretende assegurar que as despesas dos municípios para fazer face aos prejuízos causados por

estes grandes incêndios, nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas afetadas, não são

contabilizados para a aplicação dos limites de endividamento municipal previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Desta forma, pretende-se que os limites de dívida não sejam um

constrangimento da ação dos municípios na resposta aos prejuízos causados por estes incêndios e no apoio às

populações e empresas afetadas.

Relembre-se que atualmente o artigo 53.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, já prevê um regime

excecional como aquele que propomos (aplicável às situações de calamidade pública), mas cujo âmbito de

aplicação se restringe às despesas referentes à recuperação de infraestruturas municipais afetadas por

situações de calamidade pública, algo que exclui um vasto leque de outras despesas de resposta a este tipo de

calamidades como sejam as que se destinem a apoiar as empresas e munícipes afetados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a

fazer face aos prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal

continental no mês de setembro de 2024.

Artigo 2.º

Regime excecional de endividamento municipal

1 – O montante de despesa que resulte das medidas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelos

grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no mês de setembro de 2024,

nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas afetadas, é reportado de forma fundamentada pelos

municípios abrangidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024 à Direção-Geral das Autarquias

Locais no período máximo de três meses após o término da vigência da presente lei.

2 – O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 2.º produz efeitos desde o dia 15 de setembro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de maio de 2025.