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30 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 101 (2024.09.27) e substituído, a pedido do autor, em 30 de setembro

de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 294/XVI/1.ª

ATUALIZA O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A

INCLUSÃO, PROCEDENDO À SUA EQUIPARAÇÃO PERMANENTE AO VALOR DE REFERÊNCIA DO

COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, E GARANTE A ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES NO ANO

SEGUINTE AO DA SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A inclusão das pessoas com deficiência constitui-se como corolário de uma sociedade que se quer mais

justa, mais solidária, que promove a diversidade e a encara como fator de progresso e crescimento. Foi baseada

nesta premissa que foi criada a prestação social para a inclusão, uma prestação especificamente destinada às

pessoas com deficiência, com o objetivo de compensar os custos acrescidos que enfrentam em função da sua

condição e, quando necessário, apoiá-las de forma reforçada em situação de carência económica.

Esta premissa tem expressão vinculativa no plano internacional, com a ratificação da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, em julho de 2009, tendo o Estado português

assumido o compromisso de promover condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade

e a responsabilidade pela adoção das medidas que visem garantir às pessoas com deficiência o pleno

reconhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades.

A prestação social para a inclusão é constituída por três componentes: a componente base, o complemento

e a majoração. A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da

condição de deficiência. O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos,

constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

Ora, com a criação do complemento, foram reforçados os níveis de proteção social das pessoas com

deficiência face à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios e do agregado familiar. Esta

componente incluiu, desde a sua génese, mecanismos de diferenciação positiva com o objetivo de promover

um combate mais eficaz às situações de pobreza.

Desde o início do seu processamento, em outubro de 2018, o valor de referência definido para o complemento

da prestação social para a inclusão, foi equiparado ao valor de referência do complemento solidário para idosos,

por se entender serem estas as duas prestações de combate à pobreza por excelência, revestindo a mesma

natureza e objetivos, diferenciando-se apenas pelos respetivos destinatários: idosos ou pessoas com

deficiência. Desde então e até há data, em todos os momentos em que se encontraram reunidas as condições

para proceder á atualização destas prestações, as mesmas foram atualizadas em simultâneo e no mesmo

montante, por se entender não haver razão que justifique a diferenciação das situações de carência económica

que afetam estes dois grupos de cidadãos especialmente vulneráveis, tendo assim os respetivos valores de

referência progredido a par nestes últimos 6 anos.