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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Através do Decreto-Lei n.º 35/2024, de 21 de maio, o Governo procedeu à atualização dos critérios de

atribuição do Complemento Solidário para Idosos, eliminando a relevância dos rendimentos dos filhos. Com a

publicação da Portaria n.º 354-A/2024, de 22 de maio, o Governo procedeu à atualização do valor de referência

do complemento solidário para idosos em 600,00 €, fixando o seu valor anual, a partir de 1 de junho de 2024,

em 7208,00 €.

Esta atualização não foi extensível aos titulares do complemento da prestação social para a inclusão, num

total de cerca de 40 mil pessoas, cujo valor de referência anual se mantém, nos termos definidos pela Portaria

n.º 425/2023, de 11 de dezembro, em 6608,00 €.

A pobreza não é menos significativa quando afeta pessoas com deficiência. Não pode uma decisão desta

natureza fundar-se em mera opção política pontual, pelo que não vislumbramos razão para que esta situação

de discriminação persista por inércia na atualização dos valores.

Neste sentido, entendemos que os valores de ambas as prestações devem ser equiparadas, enquanto

instrumentos fundamentais de combate a situações de pobreza, devendo fixar-se esta regra automaticamente

para futuro.

Com vista a prosseguir o caminho enunciado de garantir justiça e celeridade na atribuição e atualização de

prestações sociais, importa igualmente aproveitar o desiderato da presente intervenção legislativa e assegurar

que a atualização anual das pensões é aplicada a todas as pensões iniciadas até ao dia 31 de dezembro do ano

anterior. Desta forma garante-se que as pensões são atualizadas todos os anos: no ano da atribuição são

atualizadas pela revalorização da carreira contributiva e em todos os anos seguintes são atualizadas anualmente

pela fórmula de atualização prevista na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À atualização do valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão, previsto no

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, determinando a sua equiparação permanente e

definitiva ao valor de referência anualmente definido para o complemento solidário para idosos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de

6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão; e

b) Garante a atualização das pensões no ano seguinte a sua atribuição, procedendo à sexta alteração à Lei

n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das

pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

Artigo 21º-A

Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do

complemento solidário para idosos

1 – A partir de 1 de janeiro de 2025, o valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão,

corresponde ao valor de referência definido para o complemento solidário para idosos no Orçamento do Estado

para 2025, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2025, os valores de referência do complemento da prestação social para a

inclusão, definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para

idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser